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No direito processual, a penhora é ato executório pelo o qual se apreende(m) bem(ns) do executado ou de terceiro (na hipótese de fraude à execução), para empregá-los na satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo. Por meio da penhora, o bem é apreendido para que seja conservado durante o processo judicial; não sendo pago o valor devido, o bem será vendido, para que o produto dessa venda reverta em favor do autor da ação. É possível também que a dívida seja paga por meio de transferência do próprio bem penhorado para o patrimônio do autor do processo, no que é chamado de adjudicação. Mediante a penhora, é o juízo garantido, expressão jurídica que indica que há, no patrimônio do executado, bens para satisfazer a dívida, gerando no autor da cobrança a segurança jurídica de que a cobrança judicial será eficaz. A penhora ainda tem como função a individualização do patrimônio do sujeito que está sendo cobrado: a partir da penhora, escolhe-se, isola-se e destina-se um bem que responderá pelo débito. Os demais bens, não penhorados, ficarão livre da cobrança; podem, no entanto, vir a serem penhorados, caso a penhora originária não tenha sido suficiente para cobrir toda a dívida.
Não necessariamente todos os bens do executado poderão ser penhorados. A legislação de cada país pode trazer hipóteses de bens impenhoráveis. Tanto a legislação brasileira quanto a portuguesa preveem que os bens públicos não podem ser penhorados. Os dois países também protegem os instrumentos de trabalho e os salários e remunerações, além de diversos outros bens. Também não podem ser penhorados bens sem liquidez. Nesse caso, não se trata de impenhorabilidade; o bem não será penhorado já que sua baixa (ou inexistente) liquidez impede que ele seja vendido, e, portanto, que o valor dessa venda possa ser utilizado para o abatimento da dívida.
É possível mais de uma penhora sobre o mesmo bem, efetuada por diferentes sujeitos. Nesse caso, eventual produto da venda do bem será distribuído de acordo com a preferência estabelecida pela lei. A legislação brasileira estabelece que, em regra, deve ser primeiro analisada a existência de crédito privilegiado (por exemplo, crédito de origem trabalhista), que irá preferir aos demais. Entre os créditos de mesma classe, a preferência dar-se-á segundo a anterioridade da penhora, ou seja, receberá primeiro o sujeito que primeiro efetuou a penhora, pouco importando quem primeiro ajuizou a execução.
O exequente pode a qualquer momento desistir da penhora, ou requerer ao juiz o seu reforço. No reforço, é realizada outra penhora, em razão da primeira não ter alcançado o valor total do débito, se penhorando outros bens do executado. O executado, por outro lado, pode requerer a substituição da penhora, indicando outros bens a serem penhorados, com a desoneração dos bens que estavam até então sujeitos à execução.